Estatuto
22/09/2006
Estatuto do Instituto Brasileiro de Relações Internacionais de Brasília, aprovado em Assembléia Geral de Fundação do dia 6 de julho de 1993.
Capítulo I
Da denominação, sede, fins e duração
Artigo 1 – O Instituto Brasileiro de Relações Internacionais de Brasília (doravante denominado IBRI) é uma associação com finalidades culturais, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, onde retoma e continua o trabalho do Instituto do mesmo nome, fundado no Rio de Janeiro em 27 de janeiro de 1954.
Artigo 2 – O IBRI tem por objetivo realizar, promover e incentivar estudos sobre problemas internacionais, de interesse para o Brasil.
§ 1º: Para a consecução dos objetivos expressos neste artigo, o IBRI poderá filiar-se ou associar-se a entidades nacionais ou estrangeiras com idênticospropósitos.
§ 2º: Para o cumprimento de seus objetivos estatutários, o IBRI realizará, promoverá e incentivará pesquisas, cursos, seminários, reuniões, conferências, congressos e manterá serviços de documentação e referência e um programa de publicações, em cujo âmbito editará a Revista Brasileira de Política Internacional. Poderá também associar-se a pessoas físicas ou jurídicas para realizar pesquisas, manter intercâmbio e promover atividades que forem estabelecidas por sua Diretoria.
Artigo 3 – O IBRI não se filiará a partidos políticos, nem participará, sob qualquer forma, de atividades ou campanhas político-partidárias.
Artigo 4 – Poderão ser organizados nos Estados seções ou representações do IBRI, por deliberação da Assembléia Geral.
Artigo 5 – O IBRI não tem capital social. Suas receitas decorrerão da contribuição dos membros, verbas, subvenções e doações recebidas de entidades públicas e privadas e doações de terceiros, além daquelas rendas advindas da venda de textos impressos ou eletrônicos, de publicações e da prestação, para terceiros, de serviços pertinentes às suas atividades, bem como da realização de palestras e seminários.
Artigo 6 – Ao final de cada exercício serão levantados, na forma da legislação pertinente, o balanço patrimonial e as demonstrações financeiras.
Artigo 7 – O ano fiscal coincidirá com o ano civil. O exercício financeiro compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
Capítulo II
Dos Membros, seus direitos e seus deveres
Artigo 8 – O IBRI terá três categorias de membros: efetivos, honorários e benfeitores.
§ 1º – Membros efetivos são aqueles que ingressam no quadro social, mediante requerimento à Diretoria e que efetuam contribuições no montante estipulado pela Diretoria anualmente.
§ 2º – Membros honorários são aqueles cujo trabalho em prol do estabelecimento e manutenção do IBRI justifique, por proposta da Diretoria à Assembléia Geral, a concessão desse titulo de natureza extraordinária.
§ 3º – Membros benfeitores são todos aqueles, inclusive pessoas jurídicas, que contribuam significativamente para as atividades do IBRI.
Artigo 9 – São direitos de todos os membros:
a) participar de todas as atividades públicas promovidas pelo IBRI, de acordo com os procedimentos, requisitos e condições estabelecidas pela Diretoria e de acordo com as normas estatutárias;
b) receber material publicado pelo IBRI.
Artigo 10 – São direitos dos membros efetivos:
a) participar da Administração;
b) eleger-se para funções na Diretoria.
Artigo 11 -São deveres dos membros efetivos:
a) tratar, com diligência e dedicação, todos os assuntos de interesse do IBRI;
b) desempenhar as funções para as quais foram eleitos ou designados em órgãos, serviços ou missões do IBRI;
c) pagar com pontualidade as contribuições devidas.
Artigo 12 – Os membros não respondem pelas obrigações contraídas em nome do IBRI, nem por atos praticados pela Diretoria.
Capítulo III
Dos órgãos da Administração
Artigo 13 – São órgãos do IBRI:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Fiscal;
III. Diretoria.
Artigo 14 – A Assembléia Geral, em suas reuniões ordinárias e extraordinárias, será constituída por todos os membros efetivos e honorários que a elas comparecerem.
Artigo 15 – A Assembléia Geral reunir-se-á:
I. ordinariamente, uma vez por ano, para:
a) exame e aprovação das contas do exercício anterior;
b) aprovação do orçamento do exercício em curso;
c) eleição dos membros da Diretoria;
d) eleição dos membros do Conselho Fiscal.
II. extraordinariamente, quando convocada:
a) pelo Diretor Geral;
b) pelos membros da Diretoria;
c) pelo Conselho Fiscal;
d) por pelo menos 15 (quinze) membros efetivos.
§ 1º – A presidência da Assembléia caberá ao Diretor Geral e, na falta deste, a qualquer membro efetivo, escolhido pela maioria dos presentes.
§ 2º – Todas as convocações para a Assembléia deverão ser feitas por escrito aos membros efetivos e honorários juntamente com a agenda provisória dos trabalhos, sempre com a antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.
§ 3º – Ressalvado o disposto nos Artigos 26 e 27, todas as decisões da Assembléia serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente da Assembléia, em qualquer hipótese, o voto de desempate.
Artigo 16 – O Conselho Fiscal será composto de três membros eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos, expirando os respectivos mandatos com a eleição dos subsequentes.
§ 1º – Um dos membros será eleito com a incumbência de coordenar os trabalhos do Conselho Fiscal e o título de Presidente;
§ 2º – A Assembléia elegerá, também, 2 (dois) suplentes que substituirão aqueles em suas faltas e impedimentos.
Artigo 17 – Compete ao Conselho Fiscal examinar e opinar, por escrito, sobre as contas apresentadas pela Diretoria, antes que sejam submetidas à Assembléia Geral.
Artigo 18 – A Diretoria, eleita em Assembléia Geral, será composta do Diretor Geral, do Secretário Executivo, do Tesoureiro e do Segundo Tesoureiro, com mandato de dois anos, podendo todos ser reconduzidos.
Artigo 19 – São atribuições da Diretoria:
a) velar pelo cumprimento do presente Estatuto, seu regimento interno e as deliberações da Assembléia Geral;
b) aprovar convênios, proceder a filiações e associações, segundo o disposto no Art. 2º;
c) designar o Editor da Revista Brasileira de Política Internacional e aprovar os membros de seu Conselho Editorial e a chefia de redação;
d) resolver os casos omissos em matéria administrativa;
e) deliberar sobre a admissão de sócios honorários;
f) votar a exclusão de qualquer membro, em virtude de resolução da Diretoria, para ser ratificada em Assembléia.
Artigo 20 – Compete ao Diretor Geral:
a) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
b) presidir as cerimônias do IBRI;
c) negociar e celebrar convênios, a serem aprovados da Diretoria;
d) representar o IBRI ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente;
e) apresentar ao Conselho Fiscal a prestação anual de contas;
f) autorizar pagamentos e movimentação de recursos;
g) gerir, juntamente com o Tesoureiro, o patrimônio do IBRI.
Artigo 21 – Compete ao Secretário Executivo:
a) substituir o Diretor Geral nos seus impedimentos;
b) em conjunto e de acordo com o Diretor Geral, planejar, executar e fiscalizar as atribuições pertinentes ao IBRI;
c) dirigir todos os serviços de secretaria, inclusive redação das atas, correspondência e demais tarefas atinentes ao cargo.
Artigo 22 – Compete ao Tesoureiro:
a) gerir, juntamente com o Diretor Geral, o patrimônio do IBRI;
b) elaborar o orçamento anual;
c) apresentar, anualmente, o balanço e os balancetes parciais, sempre que solicitados pelo Conselho Fiscal ou pela Diretoria;
d) emitir e assinar cheques, cambiais e assemelhados;
e) ter a cargo o caixa do IBRI;
f) superintender a gestão econômico-financeira do IBRI.
§ único: O Tesoureiro será substituído em seus impedimentos pelo Segundo Tesoureiro.
Artigo 23 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal exercerão seus mandatos como serviço relevante, sem qualquer remuneração por parte do IBRI, excluindo-se da proibição o custeio ou reembolso das despesas em que incorram no interesse do IBRI, desde que aprovadas pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal.
§ único: O disposto no caput deste artigo não impede a eventual contratação de profissionais autonômos para o desempenho das atividades do IBRI, a critério da Assembléia Geral mediante proposta da Diretoria, embora estes profissionais possam eventualmente tratar-se de membros do IBRI.
Capítulo IV
Do Patrimônio, do exercício fiscal e da destinação das receitas
Artigo 24 – O patrimônio do IBRI será constituído pelos bens e direitos que lhe forem doados, pelos 342 que forem adquiridos no exercício de suas atividades e services, bem como pela contribuição dos sócios e subvenções recebidas de poderes públicos e entidades privadas.
Artigo 25 – O período administrativo coincidirá com o ano civil, devendo, quando do seu término, proceder-se ao levantamento do inventário e do balanço geral, com observância das prescrições legais.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Artigo 26 – O presente Estatuto somente poderá ser alterado em Assembléia Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, mediante aprovação por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros presentes, ressalvado o Artigo 27.
Artigo 27 – A dissolução do IBRI, nos termos do inciso 6º do Art. 1.399 do Código Civil Brasileiro, só poderá ser decidida em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim, e com aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros efetivos. Uma vez deliberada a sua dissolução, o seu patrimônio será destinado a uma entidade congênere, a juízo da própria Assembléia que decidir a sua extinção.